O Regime de Bens em Circulação está oficializado no Decreto-Lei nº147/2003 de 11 de Julho.
Estabelece o Regime de Bens em Circulação que todas as mercadorias em circulação têm de ser acompanhadas por documento de transporte do expedidor (para além da Guia de Transporte do transportador ou do CMR ou da Carta de Porte ou da AWB ou do B/L), e obriga à apresentação, em situação de fiscalização, de dois exemplares dos referidos documentos.
Pode ser considerado como documento de transporte: fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte (do expedidor) ou documentos equivalentes à guia de transporte. Este documento de transporte não é a carta de porte do transportador, ou seja, não é a carta de porte alfaloc.
A emissão do documento de transporte é feita pelo expedidor (entidade que pede o envio). O documento de transporte pode ser emitido através das seguintes formas:
O incumprimento do Regime de Bens em Circulação, em caso de fiscalização, implica a apreensão das mercadorias, do veículo que efetua o transporte e o pagamento de pesadas coimas na Repartição das Finanças da área onde foi detetada a infração. Até ao pagamento das coimas devidas, os veículos e as mercadorias permanecerão apreendidos.
Consulte também Comunicação à AT – o que é, em que situações se aplica e como fazer?
Pode consultar informação oficial sobre o Regime de Bens em Circulação, onde encontrará um documento oficial da Autoridade Tributária e Aduaneira.
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