Os dados a comunicar constam no documento de transporte e incluem nome e sede do expedidor, nome e sede do destinatário, local de recolha e local de entrega, data e hora de início do serviço, bens e quantidades, entre outros.
Os dados a comunicar constam no documento de transporte e incluem nome e sede do expedidor, nome e sede do destinatário, local de recolha e local de entrega, data e hora de início do serviço, bens e quantidades, entre outros.
A comunicação à Autoridade Tributária consiste na transmissão de dados do documento de transporte de mercadorias à Autoridade Tributária.
Pode ser considerado como documento de transporte: fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte (do expedidor) ou documentos equivalentes à guia de transporte. Este documento de transporte não é a carta de porte do transportador, ou seja, não é a carta de porte alfaloc.
O documento de transporte deve estar emitido em triplicado antes do transporte se iniciar e tem de acompanhar a carga.
A emissão do documento de transporte é feita pelo expedidor (entidade que pede o envio). O documento de transporte pode ser emitido através das seguintes formas:
Uma vez finalizada a comunicação do documento de transporte à AT, é emitido um código, que deve ser colocado na carta de porte myalfaloc em “Efetuou a comunicação à AT? Sim. Código da AT: [espaço]”, a não ser que se aplica uma das exceções (ver abaixo).
A comunicação à AT aplica-se no caso de serviços nacionais (início e fim em território nacional), com destinatário ou adquirente que seja sujeito passivo de IVA (números de Contribuinte começados por 5, 6 ou 9) e se à empresa que faz o envio não se aplicar nenhuma das exceções do regime.
As mercadorias relacionadas com trocas intracomunitárias e as de importação/exportação estão excluídas da aplicação do Regime de Bens em Circulação por força do art.º 3º, nº2, alíneas b) e c) do DL 147/2003.
As exceções da obrigatoriedade de comunicação à AT são as seguintes:
Nos casos acima referidos, há isenção de comunicação à AT. No entanto, a dispensa de comunicação nunca dispensa a obrigação de emissão do documento de transporte, ou seja, qualquer envio a nível nacional tem de ter sempre um documento de transporte a acompanhar a carga.
* Desde que fatura seja emitida por via eletrónica, através de programa de computador certificado ou gerado internamente, ou seja, se a fatura for emitida manualmente permanece a obrigação de comunicar o Documento de Transporte.
**Assuntos como a Comunicação à Autoridade Tributária têm muita legislação associada, sendo um assunto um bastante complexo. Recomendamos sempre que fale com o Serviço de Apoio ao Cliente via 917 777 100, para que possa ter todas as suas dúvidas esclarecidas, a fim de preparar todos os documentos obrigatórios, evitando coimas ou o atraso/cancelamento do envio
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