Comunicação à Autoridade Tributária
Em que situações se aplica?

O que é, em que situações se aplica e como fazer?

O que é a comunicação à AT?

Os dados a comunicar constam no documento de transporte e incluem nome e sede do expedidor, nome e sede do destinatário, local de recolha e local de entrega, data e hora de início do serviço, bens e quantidades, entre outros.

Os dados a comunicar constam no documento de transporte e incluem nome e sede do expedidor, nome e sede do destinatário, local de recolha e local de entrega, data e hora de início do serviço, bens e quantidades, entre outros.

A comunicação à Autoridade Tributária consiste na transmissão de dados do documento de transporte de mercadorias à Autoridade Tributária.

O que pode ser considerado documento de transporte?

Pode ser considerado como documento de transporte: fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte (do expedidor) ou documentos equivalentes à guia de transporte. Este documento de transporte não é a carta de porte do transportador, ou seja, não é a carta de porte alfaloc.

O documento de transporte deve estar emitido em triplicado antes do transporte se iniciar e tem de acompanhar a carga.

Quais os dados a comunicar?

Os dados a comunicar constam no documento de transporte e incluem nome e sede do expedidor, nome e sede do destinatário, local de recolha e local de entrega, data e hora de início do serviço, bens e quantidades, entre outros.

Como se emitem os documentos de transporte?

A emissão do documento de transporte é feita pelo expedidor (entidade que pede o envio). O documento de transporte pode ser emitido através das seguintes formas:

  • Por via eletrónica;
  • Por programa informático de contabilidade certificado pela Autoridade Tributária;
    • Exemplo: programa Primavera;
    • Quando o documento de transporte é efetuado no programa, ao Gravar e dado que o seu programa está ligado à Autoridade Tributária, é gerado automaticamente o código da AT.
  • Por programa de computador produzido internamente pela empresa ou pelo grupo, de cujos direitos de autor seja detentor;
  • Através do Portal das Finanças;
    • Escolha “Entrar” na secção “Remetente dos bens” nesta página;
    • Poderá gerar uma guia de remessa neste portal e a mesma é fiscalmente aceite.
  • Manualmente, em papel, utilizando para esse efeito impressos de tipografia autorizada.

Uma vez finalizada a comunicação do documento de transporte à AT, é emitido um código, que deve ser colocado na carta de porte myalfaloc em “Efetuou a comunicação à AT? Sim. Código da AT: [espaço]”, a não ser que se aplica uma das exceções (ver abaixo).

O que é a comunicação à AT?

Os dados a comunicar constam no documento de transporte e incluem nome e sede do expedidor, nome e sede do destinatário, local de recolha e local de entrega, data e hora de início do serviço, bens e quantidades, entre outros.

Quando se deve comunicar o documento de transporte à AT?

Por regra geral, a comunicação do documento de transporte à AT deve ser efetuada antes do início do transporte. A obrigação de comunicação à AT é do expedidor/remetente dos bens, e dono da mercadoria, em todos os casos.

Em que situações se aplica a comunicação à AT?

A comunicação à AT aplica-se no caso de serviços nacionais (início e fim em território nacional), com destinatário ou adquirente que seja sujeito passivo de IVA (números de Contribuinte começados por 5, 6 ou 9) e se à empresa que faz o envio não se aplicar nenhuma das exceções do regime.

As mercadorias relacionadas com trocas intracomunitárias e as de importação/exportação estão excluídas da aplicação do Regime de Bens em Circulação por força do art.º 3º, nº2, alíneas b) e c) do DL 147/2003.

Quais as exceções da obrigatoriedade de comunicação à AT?

As exceções da obrigatoriedade de comunicação à AT são as seguintes:

  • O volume de negócios da empresa que pede o envio é inferior a 100.000,00€ (cem mil euros)
  • Documento de Transporte é fatura*
  • Destinatário/Adquirente é consumidor final
  • Ou outro (como, por exemplo, “amostras sem valor comercial”, “material publicitário”, “ofertas e brindes”, e outras exclusões**)

Nos casos acima referidos, há isenção de comunicação à AT. No entanto, a dispensa de comunicação nunca dispensa a obrigação de emissão do documento de transporte, ou seja, qualquer envio a nível nacional tem de ter sempre um documento de transporte a acompanhar a carga.

* Desde que fatura seja emitida por via eletrónica, através de programa de computador certificado ou gerado internamente, ou seja, se a fatura for emitida manualmente permanece a obrigação de comunicar o Documento de Transporte.

Importante

**Assuntos como a Comunicação à Autoridade Tributária têm muita legislação associada, sendo um assunto um bastante complexo. Recomendamos sempre que fale com o Serviço de Apoio ao Cliente via 917 777 100, para que possa ter todas as suas dúvidas esclarecidas, a fim de preparar todos os documentos obrigatórios, evitando coimas ou o atraso/cancelamento do envio

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